Artigo 14 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Art. 14. Praticadas as diligências ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de vinte e quatro horas, proferirá a sentença, declarando ou não a falência.
Parágrafo único. A sentença que declarar a falência:
(Revogado)
I - conterá o nome do devedor, o lugar do seu principal estabelecimento e o gênero de comércio; os nomes dos sócios solidários e os seus domicílios; os nomes dos que forem, a êsse tempo, diretores, gerentes ou liquidantes das sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada;
(Revogado)
II - indicará a hora da declaração da falência, entendendo-se, em caso de omissão, que se deu ao meio dia;
(Revogado)
III - fixará, se possível, o têrmo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado êsse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de sessenta dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (arts. 8º e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiva;
(Revogado)
IV - nomeará o síndico, conforme o disposto no art. 60 e seus parágrafos;
(Revogado)
V - marcará o prazo (art. 80) para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos;
(Revogado)
VI - providenciará as diligências convenientes ao interêsse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou dos representantes da sociedade falida, quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.
(Revogado)