Parágrafo 2 Artigo 739 do Decreto Lei nº 1.608 de 10 de Janeiro de 2002

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 739. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por dois (2) médicos, instruindo o requerimento com a certidão de óbito da pessoa em cujos bens deva suceder o nascituro.
§ 2º Em caso algum a falta de exame prejudicará os direitos do nascituro.
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