Artigo 8 da Medida Provisoria nº 1.442 de 10 de Maio de 1996

Medida Provisoria nº 1.442 de 10 de Maio de 1996

Art. 8º A não observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória sujeita os responsáveis às sanções da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1943.
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