Parágrafo 1 Artigo 701 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 701. O juiz, à vista das alegações dos interessados, homologará ou corrigirá o laudo pericial.
§ 1º Se considerar livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização e mandará proceder à inscrição da hipoteca, que indicará o valor da responsabilidade, o nome do responsável, a descrição do imóvel e o nome do proprietário.
2º Se verificar que o imóvel não é livre, ou é insuficiente, e que o responsável possue outro, além do designado, o juiz mandará proceder-lhe à avaliação.
Avaliado, o juiz julgará por sentença a especialização e ordenará a inscrição da hipoteca.
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