Artigo 2 da Lei nº 6.321 de 14 de Abril de 1976

Lei nº 6.321 de 14 de Abril de 1976

Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.
Art 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratos pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 1o O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.164 -41, de 2001)
§ 2o As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164 -41, de 2001)
§ 3o As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164 -41, de 2001)

(PAT)- Programa de Alimentação do Trabalhador

O Programa de Alimentação do Governo federal "PAT" - é um benefício para o trabalhador. O Programa é facultativo e qualquer empresa por participar. O Beneficio pode ser concedido de varias formas,…
1
0
Warley Oliveira, Operador de Telemarketing
há 8 anos

Venda de bebida alcoólica em cartão alimentação, pode ou não pode?

1. INTRODUÇÃO O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321 , de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 05 , de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o…
5
0