Inciso I do Artigo 586 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 586. Nos artigos de habilitação, o pretendente declarará:
I, a sua qualidade e causa legitima para a sucessão, por não haver parente mais próximo ;