Inciso I do Artigo 582 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 582. A curadoria do ausente terminará:
I, pelo com aparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
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