Inciso I do Artigo 582 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 582. A curadoria do ausente terminará:
I, pelo com aparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;