Artigo 567 do Decreto Lei nº 1.608 de 10 de Janeiro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 567 Os bens de raiz não se venderão, adminstrando-os o curador, ou arrendando-os, com autorização do juiz.
§ 1º Quando os bens forem de difícil conservação, eu se acharem ameaçados de ruína, ou se fizer indispensável a sua alienação para pagamento de dividas passivas legalmente verificada,o juiz mandará, avaliá-los e poderá autorizar-lhes a venda por iniciativa particular ou em praça, anunciada esta por editais com o prazo de vinte (20) dias.
§ 2º A venda não se fará para preço inferior ao da avaliação.
§ 3º Os bens não serão vendidos se pender habilitação de herdeiros, e estes o requererem.