Artigo 562 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 562. Não se fará a arrecadação ou, se começada, cessará, quando houver testamento e o testamenteiro se apresentar em juízo reclamando os bens, ou o cônjuge sobrevivente, ou herdeiro legalmente habilitado, se apresentar, fazendo igual reclamação, caso em que a arrecadação se converterá em inventário, que prosseguirá como dispõe o Título XXIII deste Livro.
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