Artigo 554 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 554. Cientificado do óbito de pessoa que não tenha deixado conjuge ou herdeiro sucessivel, notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se ache presente, o oficial do registe civil participará logo o fato ao juiz
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