Parágrafo 2 Artigo 552 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 552. A requerimento do interessado, e ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, será a extinção de usofruto e de fideicomisso processada e julgada pelo juízo do inventário do testador, ou pelo juiz do domicílio do doador, quando a liberalidade provier de ato inter-vivos.
§ 2º Si os bens houverem de ser partilhados, mandará proceder à partilha, ou homologará a que tiverem feito os interessados, as maiores.
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