Parágrafo 1 Artigo 546 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 546. Ao testamenteiro incumbe pagar os legados, cumprir as obrigações testamentos, e, si não for também inventariante, requerer ao juiz lhe sejam fornecidos pelo herdeiro, ou inventariante, as quantias e os bens necessários.
Parágrafo único. Compete ainda ao testamenteiro defender a validade do testamento, e a posse dos bens da herança.