Parágrafo 1 Artigo 546 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 546. Ao testamenteiro incumbe pagar os legados, cumprir as obrigações testamentos, e, si não for também inventariante, requerer ao juiz lhe sejam fornecidos pelo herdeiro, ou inventariante, as quantias e os bens necessários.
Parágrafo único. Compete ainda ao testamenteiro defender a validade do testamento, e a posse dos bens da herança.

Capítulo 2. Objeto da Ação Rescisória - Parte II – Objeto e Fundamentos da Ação Rescisória - Ação Rescisória

Parte II – Objeto e fundamentos da ação rescisória § 3.º Decisões rescindíveis e atos anuláveis 7. Decisões rescindíveis Forma-se o processo civil mediante a iniciativa da parte, entregando a petição…
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