Artigo 522 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 522. No dia designado, presentes os interessados, o juiz fará a partilha, depois de examinar os pedidos que se fizerem verbalmente ou por escrito, decidindo sumariamente as questões suscitadas.
§ 1º Em um só auto, lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz e pelos interessados presentes, mencionar-se-ão as decisões proferidas, a partilha, o quinhão de cada herdeiro, os bens destinados ao pagamento do imposto de transmissão causa-mortis e das dividas, e quais quer incidentes que tenham ocorrido.
§ 2º Lançado o auto, os interessados serão ouvidos no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório, observando-se o disposto no art. 508.