Artigo 522 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 522. No dia designado, presentes os interessados, o juiz fará a partilha, depois de examinar os pedidos que se fizerem verbalmente ou por escrito, decidindo sumariamente as questões suscitadas.
§ 1º Em um só auto, lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz e pelos interessados presentes, mencionar-se-ão as decisões proferidas, a partilha, o quinhão de cada herdeiro, os bens destinados ao pagamento do imposto de transmissão causa-mortis e das dividas, e quais quer incidentes que tenham ocorrido.
§ 2º Lançado o auto, os interessados serão ouvidos no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório, observando-se o disposto no art. 508.

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 522 DO CPC . NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. O Agravo previsto …
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 24783 BA XXXXX-6

ADMINISTRATIVO - FERROVIARIO - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS - CLPS /76 ART. 101 ; DEC. 83.080 /79, ART. 186 , PARAG. 3; DL. 956 /69, ART. 8 ; CLPS /84, ART. 91 . I - A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS NÃO …
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