Inciso I do Artigo 509 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 509. Passada em julgado a sentença de partilha, o herdeiro receberá os bens que lhe houverem tocado, podendo extrair formal, que constará das seguintes peças :
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
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