Parágrafo 1 Artigo 475 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 475. Requerido o inventário por outro interessado que não aquele em que houver recaído a nomeação de inventariante, notificar-se-á o nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comparecer em juízo e assinar o termo de compromisso, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens, e de ser nomeado outro inventariante.
§ 1º - Se o notificado comparecer e aceitar o encargo promoverá os termos do inventário.
Ainda não há documentos separados para este tópico.