Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 69 da Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Art. 69. Os fundos contábeis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de crédito, para aplicação de doações, dotações ou financiamentos, obtidos de entidades nacionais ou estrangeiras, não incluídos no orçamento, dependem de decreto do Presidente da República.
§ 2º O decreto executivo de constituição de fundo deverá indicar:
II - objetivo das aplicações explicitando a natureza das operações, o setor de aplicação e demais condições;
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