Alínea "c" do Inciso VI do Artigo 471 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 471. O termo de inventariante conterá:
§ 1º Os bens serão descritos e individuados da maneira seguinte:
c) os semoventes, pelo seu número, espécie, marcas e sinais distintivos;
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