Inciso V do Artigo 471 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 471. O termo de inventariante conterá:
V - o nome dos herdeiros obrigados a colação e os bens que devam ser conferidos;
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