Inciso V do Artigo 471 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 471. O termo de inventariante conterá:
V - o nome dos herdeiros obrigados a colação e os bens que devam ser conferidos;