Parágrafo 2 Artigo 445 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 445. Realizadas pelos peritos as investigações e operações para a distribuição dos quinhões entre os sócios, o agrimensor fará o cálculo do orçamento da divisão, rateando entre todos a diferença verificada na medição.
§ 2º O auto será lavrado pelo escrivão e subscrito pelo juiz, peritos e partes presentes, sendo fornecidos pelo agrimensor os dados necessários.