Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 9 da Lei nº 8.019 de 11 de Abril de 1990

Lei nº 8.019 de 11 de Abril de 1990

Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Art. 9º As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 15 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8.352, de 1991)
§ 2º A reserva estabelecida no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante equivalente a 3 (três) meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos 12 (doze) meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
b) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
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