Parágrafo 2 Artigo 49 da Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Art. 49. Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto: (Vide Decreto-lei nº 1.338, de 1974) (Vide Decreto-lei nº 2.469, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 1.184, de 2023) (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
§ 2º As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis.