Artigo 48 da Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Art. 48. Nas condições previstas no estatuto, ou aprovadas pela assembléia geral, a sociedade poderá assegurar opções para a subscrição futura de ações do capital autorizado.

Capítulo IV - Capital Social - Tratado de Direito Empresarial: Sociedades Anônimas

Capítulo IV Capital Social Modesto Carvalhosa Fernando Kuyven Sumário: 1. Conceito de Capital Social: 1.1 Função Contemporânea do Capital Social – 2. Estrutura e formação do capital social – 3.
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Página 6 da CADERNO_12 do Diário Oficial do Estado do Pará (DOEPA) de 5 de Dezembro de 2013

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