Artigo 430 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 430. Em seguida, o agrimensor fará o memorial descritivo, o levantamento da planta do imovel dividendo e a delimitação, total ou parcial, do demarcado, devendo atender a força dos títulos ou à sentença, e obter esclarecimentos por informação das testemunhas e fama da vizinhança.
Parágrafo único. Para a conclusão do trabalho será marcado prazo razoavel, que se prorrogará por motivo justo, podendo qualquer interessado promover a substituição do agrimensor, si, findo o prazo, o serviço não estiver concluído.

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MS

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE POR PERSEGUIR OBJETO JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL, QUAL SEJA A CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
0
0