Inciso I do Artigo 3 da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994
Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: (Vide Decreto nº 10.828, de 2021)
I - denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso;. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020