Parágrafo 3 Artigo 411 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 411. Qualquer foreiro poderá requerer a citação dos demais para que, com ele, procedam à eleição do cabecel.
§ 3º Si nenhuma das pessoas propostas obtiver maioria, o juiz dará por findo o processo da eleição, e as custas serão pagas ex-causa.
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