Inciso III do Artigo 29 da Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo:
III - a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor;