Inciso II do Artigo 25 da Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Art. 25. O Banco Central, ao aplicar a norma prevista no art. 22, fixará as condições seguintes: (Vide Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
II - se a média mensal das dívidas da emprêsa no sistema financeiro nacional, durante os doze meses anteriores, tiver excedido os limites previstos no art. 23, a emprêsas deverá aumentar os recursos próprios ou reduzir progressivamente o total das suas dívidas no sistema financeiro nacional, de modo a alcançar os limites do art. 23, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da resolução do Banco Central.
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