Parágrafo 3 Artigo 346 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 346. Recusando-se o compromitente a outorgar escritura definitiva de compra e venda, será intimado, si o requerer o compromissário, a dá-la nos cinco (5) dias seguintes, que correrão em cartório.
§ 3º Havendo alegações que dependam de prova, proceder-se-á de conformidade com o disposto no art. 685.