Alínea "b" Artigo 336 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 336. A pessoa injustamente desapossada de título ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarará, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, si houver, a época e o lugar em que os adquiriu e recebeu os últimos juros ou dividendos.
Parágrafo único. Na conclusão pedirá:
b) a notificação do presidente da junta de corretores, ou câmara sindical, para que não seja permitida negociação dos títulos;