Artigo 299 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 299. A ação executiva será iniciada por meio de citação para que o réu pague dentro de vinte e quatro (24) horas, sob pena de penhora.
Parágrafo único. A petição para a cobrança das dívidas previstas nos ns. V e IX, será instruída com a prova de que o autor está quite com os impostos e taxas referentes ao imovel ou ao exercício da profissão.