Inciso I do Artigo 289 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I, nas casos expressamente previstos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).