Parágrafo 1 Artigo 229 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 229. O depoimento da parte será sempre determinado com a cominação de confessa.
§ 1º A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas.