Parágrafo 1 Artigo 229 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 229. O depoimento da parte será sempre determinado com a cominação de confessa.
§ 1º A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas.
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