Artigo 229 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 229. O depoimento da parte será sempre determinado com a cominação de confessa.
§ 1º A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas.
§ 2º Si a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depôr, será havida por confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, desde que verosímeis e coerentes com as demais provas dos autos.
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