Inciso II do Artigo 219 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 219. Desde que só o exame do documento possa confirmar ou destruir as alegações do requerente, o juiz poderá considerá-las provadas, si forem verosímeis e estiverem coerentes com as demais provas dos autos:
II - quando as circunstâncias convecerem de que a parte condenada à exibição ocultou ou inutilizou o documento, para impedir-lhe o uso pelo requerente.

Andamento do Processo n. 1.361 - Ação Rescisória - 27/06/2019 do STF

AÇÃO RESCISÓRIA 1.361 (651) ORIGEM : AR - 25973 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA :MIN. ROSA WEBER REVISOR :MIN. ROBERTO BARROSO AUTOR(A/S)(ES) : ORACIO GUILHAO LACERDA…