Artigo 217 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 217. O pedido de exibição de documento conterá:
I - a designação do documento;
II - a indicação, tão completa quanto possivel, de seu conteúdo;
III - a enumeração dos fatos que devem ser provados com ele;
IV - a indicação das circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.
Ainda não há documentos separados para este tópico.