Parágrafo 1 Artigo 166 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 166. A citação válida produz os seguintes efeitos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).