Parágrafo 1 Artigo 166 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 166. A citação válida produz os seguintes efeitos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 33768 DF

Citação inicial - Sendo válida, não se justifica outra citação e, portanto, inocorre a nulidade arguida - Matéria de prova - Não conhecimento do extraordinário.
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