Parágrafo 1 Artigo 590 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
§ 1o Consideram-se casos de necessidade pública:
I - a defesa do território nacional;
(Revogado)
II - a segurança pública;
(Revogado)
III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;
(Revogado)
IV - a salubridade pública.
(Revogado)