Artigo 151 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 151. Não influirão na competência do juízo as transformações posteriores à propositura da demanda e relativas ao domicílio, à cidadania das partes, ao objeto da causa ou ao seu valor.