Artigo 145 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 145. Aos Tribunais de Apelação compete processar e julgar, originariamente:
I - as ações rescisórias de sentença, ressalvado o disposto no artigo anterior, nº IV;
II - os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais do mesmo Estado;
III - os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária ou de qualquer autoridade da respectiva Secretaria ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.