Artigo 145 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 145. Aos Tribunais de Apelação compete processar e julgar, originariamente:
I - as ações rescisórias de sentença, ressalvado o disposto no artigo anterior, nº IV;
II - os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais do mesmo Estado;
III - os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária ou de qualquer autoridade da respectiva Secretaria ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.

Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 3722 MT

INSCRIÇÃO EM CONCURSO. ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; COMPETÊNCIA DESTE PARA O JULGAMENTO DA SEGURANÇA. NÃO SE TOMA CONHECIMENTO.
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 19538 RN

ACIDENTE DO TRABALHO. RELAÇÃO COMPROVADA DE CAUSA DE EFEITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O EMPREGO, IMPÕE-SE A INDENIZAÇÃO.
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