Parágrafo 3 Artigo 140 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 01 de Fevereiro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 3º Aplicam-se os parágrafos anteriores aos pedidos de alteração de ato do registro civil, quando envolvam questão de estado ou de capacidade da pessôa. (Incluído pela Lei nº 1.990, de 1953).