Artigo 134 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Art. 134. O réu será, em regra, demandado no foro de seu domicílio, ou, na falta, no de sua residência.
§ 1º Quando o réu não tiver domicílio, ou residência, no Brasil, e, por outras disposições constantes deste Título, não se puder determinar a competência, a ação será proposta no foro do domicílio, ou residência, do autor. Si tambem o autor for domiciliado e residente em território estrangeiro, a ação poderá ser proposta perante qualquer juízo.
§ 2º Havendo mais de um réu e sendo diferentes seus domicílios, poderão ser demandados no foro de qualquer deles, si houver conexão quanto ao objeto da demanda ou quanto ao título ou fato que lhe sirva de fundamento.