Parágrafo 2 Artigo 103 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 103. A oposição será deduzida pela forma dos arts. 158 e 159.
§ 2º Quando a oposição correr em auto apartado, poderá o juiz, a requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, sem prejuizo do andamento da causa.
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