Parágrafo 2 Artigo 63 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 63. Sem prejuizo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar À vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.
§ 2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 63968 GB

INTERDIÇÃO. SÓ OS INTERESSADOS NESTA TEM O DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA, QUE A DECRETOU INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO ARTIGO 815 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 447 DO CÓDIGO CIVIL . VIOLAÇÃO DO ART. …
0
0

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 86706 RJ

AÇÃO EXECUTIVA CAMBIAL CONTRA AVALISTAS. AS DECISÕES NA INSTÂNCIA ORDINARIA LEVARAM EM CONTA CLAUSULAS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E AS REGRAS LEGAIS PERTINENTES A ESPÉCIE. DISSIDIO DE …
0
0