Artigo 35 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 35. O juiz poderá abreviar ou prorrogar prazos mediante requerimento de uma das partes e assentimento das demais (artigos 197 e 198).
Parágrafo único. A parte capaz de transigir poderá renunciar, depois de proposta a ação, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
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