Artigo 28 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação ou intimação (art. 168 e seus parágrafos). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 16713 AL

NAS COMARCAS DO INTERIOR, NÃO HAVENDO JORNAL ENCARREGADO DAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS, AS INTIMAÇÕES SERÃO FEITAS POR CARTA DO ESCRIVAO OU EDITAL AFIXADO NA SEDE DO JUÍZO.
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Supremo Tribunal Federal STF - EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 49581 MG

Agravo no auto do processo julgado por maioria. Embargos cabíveis. Os embargos terão cabimento ou a matéria do agravo, por sua natureza por transposta fôr para o julgamento da apelação e esta fôr …
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 98832 RJ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 , ARTS- 812 , 271 E 28 . ACÓRDÃO QUE ASSENTOU FLUIR O PRAZO DE RECURSO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DAS …
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