Parágrafo 1 Artigo 10 do Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Decreto Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil
Art. 10. A precatória por telefone será transmitida pelo escrivão do juízo deprecante ao juízo deprecado por intermédio do escrivão do 1º Ofício da 1ª Vara Civil, si houver na comarca mais de um ofício ou vara, observado, quanto aos requisitos, o disposto no artigo anterior.
§ 1º O escrivão do juízo deprecado, no mesmo dia, ou no dia útil imediato, telefonará ao do juízo deprecante a quem lerá os termos da precatória, solicitando-lhe que a confirme.
Ainda não há documentos separados para este tópico.