Artigo 406 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 406. Os filhos menores são postos em tutela:
I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;
(Revogado)
II - decaindo os pais do pátrio poder.
(Revogado)