Parágrafo 1 Artigo 7 da Medida Provisoria nº 1.053 de 30 de Junho de 1995

Medida Provisoria nº 1.053 de 30 de Junho de 1995

§ 1º Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
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