Artigo 7 da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Art. 7° Os órgãos responsáveis pela política energética, especificação, produção, distribuição e controle de qualidade de combustíveis, são obrigados a fornecer combustíveis comerciais, a partir da data de implantação dos limites fixados por esta lei, e de referência para testes de homologação, certificação e desenvolvimento, com antecedência mínima de trinta e seis meses do início de sua comercialização.
Parágrafo único. Para cumprimento desta lei, os órgãos responsáveis pela importação de combustíveis deverão permitir aos fabricantes de veículos e motores a importação de até cinqüenta mil litros/ano de óleo Diesel de referência, para ensaios de emissão adequada para cada etapa, conforme as especificações constantes no anexo desta lei.

Página 96 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Junho de 2019

do próprio Decreto, em seu artigo 163, a disciplina para casos especiais é orientada apenas para casos não previstos nesse mesmo normativo. Processo nº 08705.001769/2019-38 -EDUARDO TOLEDO GUZMÁN…
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Página 142 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Dezembro de 2018

§1º Para considerar o potencial de formação de ozônio dos veículos que operam com etanol, os valores de NMOG devem ser multiplicados pelo coeficiente de ajuste de reatividades fotoquímicas dado pelo…
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Página 153 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Novembro de 2018

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO Nº 490, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018 Estabelece a Fase PROCONVE P8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores -…
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Página 91 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de Novembro de 2002

Art. 16. Para efeitos de homologação, na comprovação de atendimento aos limites de emissão de escapamento dos motores do ciclo Diesel dos veículos pesados, não serão aplicados os Fatores de…
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Página 53 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 25 de Setembro de 2009

I - Ministério de Meio Ambiente, que a coordenará; II - Ministério da Saúde; III - Ministério de Minas e Energia; IV - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;…
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Página 92 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Novembro de 2008

Art. 2º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos: Discriminação Valor em US$ 1.00 1º ANO 2º ANO 3º ANO CONTROLE REMOTO PARA…
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Página 69 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Julho de 2011

§ 4 No caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio formulário, com aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha, a…
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