Alínea "a" do Inciso II do Parágrafo 4 do Artigo 2 da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Art. 2° São os seguintes os limites e prazos a que se refere o artigo anterior:
§ 4° Oitenta por cento da totalidade de veículos pesados do ciclo Diesel comercializados pelos fabricantes nacionais terão os níveis máximos de emissão de gases de escapamento reduzido, em duas etapas, conforme 09 limites e cronogramas especificados abaixo:
II — a partir de 1° de janeiro de 2000:
a) 4,0 g/kWh de monóxido de carbono (CO);
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